DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA GESTANTES E CRIANÇAS DE COLO EM ESTACIONAMENTOS. Ver tópico (2 documentos)
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.976, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1587, de 2008, de autoria do Senhor Vereador Cláudio Cavalcanti.
Art. 1º Os estacionamentos públicos ou privados do Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a reservar vagas, em local próximo à entrada dos prédios, para veículos que sejam conduzidos por gestantes ou que as estejam transportando, assim como para veículos que estejam transportando crianças de colo, de maneira a lhes permitir maior facilidade e agilidade no acesso aos locais aos quais se encaminhem. Ver tópico
Art. 2º As vagas a serem demarcadas utilizarão símbolos que identifiquem sua destinação e serão sinalizadas com placas definindo a determinação legal de seu uso prioritário. Ver tópico
Art. 3º As vagas serão reservadas na proporção de uma para cada cinqüenta, sendo o mínimo de uma. Ver tópico
Art. 4º São isentos de multa os veículos que se enquadrando nas disposições do art. º 1º estacionem em locais não permitidos, quando a ocorrência se der nas proximidades de hospitais, maternidades, clínicas ou consultórios e ficar comprovado, por atestado médico, a emergência que a determinou. Ver tópico
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008 Vereador ALOISIO FREITAS Presidente
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.