Decreto nº 27758 de 26 de Março de 2007

ALTERA O ART. 3º DO DECRETO Nº 4.874, DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo nº 14/302.607/2006, CONSIDERANDO a necessidade de garantir a manutenção do plantio das mudas exigidas através da Lei 613, de 1984;

CONSIDERANDO a ocorrente impossibilidade, total ou parcial, de execução do plantio de mudas de árvores nos lotes correspondentes a projetos de edificação, devido à taxa de ocupação legalmente permitida, especialmente pela execução de subsolo que ocupa toda a área do lote, exceto o afastamento frontal;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a execução do plantio de árvores em áreas públicas, DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 4.874, de 12 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

"Art. Fica alterada a redação dos artigos 157, 158 e 159 do Regulamento de Construções e Edificações acrescentados pelo Decreto nº 2.299, de 27/09/79, que passam a vigorar na forma abaixo:" "Art. 157 Se comprovada a impossibilidade total ou parcial de plantio de mudas no lote correspondente à edificação, o plantio das mudas de árvores, exigido nos termos da Lei 613, de 11 de setembro de 1984, será efetuado em área pública em local indicado pela Fundação Parques e Jardins." "Art. 158 O"habite-se" da edificação, cujo plantio correspondente for efetuado em área pública, ficará condicionado a apresentação de Declaração de Plantio e assinatura de Termo de Compromisso, celebrado entre o responsável pela edificação, o credenciado para execução do plantio e manutenção das mudas pelo período mínimo de um ano e o Município, por meio da Fundação Parques e Jardins.

§ 1º O responsável pela execução do plantio e manutenção de mudas arbóreas em áreas públicas deverá ser credenciado, de acordo com a legislação em vigor, junto ao órgão municipal responsável pela arborização urbana e atender a todas as suas normas técnicas.

§ 2º O Termo de Compromisso de manutenção das mudas plantadas em áreas públicas atenderá ao modelo instituído pela Fundação Parques e Jardins, por meio de ato próprio, devidamente numerado e emitido em quatro vias da seguinte forma:

I - 1.ª via - parte integrante do processo administrativo;

II - 2.ª via - responsável pelo projeto de edificação;

III - 3.ª via - credenciado responsável pela execução do plantio e manutenção das mudas;

IV - 4.ª via - arquivo.

§ 3º O Termo de Compromisso deverá ser publicado em resumo no Diário Oficial do Município e terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 79-A da Lei Federal nº 9605, de 1998, e do artigo 585, inciso II, da Lei Federal nº 5869, de 1973, - Código de Processo Civil e, caso haja descumprimento das obrigações previstas pelo empreendedor ou pelo responsável pela execução do plantio e manutenção das mudas em área pública, o Termo poderá ser imediatamente executado com base em parecer técnico prévio elaborado pelo Município, que atribuirá o seu valor, sem prejuízo do descredenciamento do profissional responsável pela execução do plantio e manutenção das mudas.""Art. 159 As mudas de árvores a serem plantadas em área pública deverão corresponder a essências florestais nativas do Estado do Rio de Janeiro, preferencialmente, com pelo menos dois metros e meio de altura e diâmetro a altura do peito (DAP) mínimo de três centímetros.

§ 1º A partir de um ano da data de publicação deste Decreto, será exigida muda com pelo menos três metros de altura e DAP mínimo de quatro centímetros.

§ 2º A partir de dois anos da data de publicação deste Decreto, será exigida muda com pelo menos três metros e meio de altura e DAP mínimo de cinco centímetros."

Art. 2º Ficará a cargo do órgão municipal responsável pela arborização urbana, aceitar a doação de mudas, em dobro ao exigido, acompanhadas de protetor e tutor, em casos específicos onde for comprovada a impossibilidade total ou parcial de plantio no lote correspondente à edificação.

Art. 3º Fica facultado aos empreendimentos que tiverem obtido a licença de obras anteriormente à publicação deste Decreto, a execução do plantio nos termos da legislação em vigor na data da publicação da referida licença.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente o art. 3º do Decreto nº 4.874, de 1984. Rio de Janeiro, 26 de março de 2007 - 443º de Fundação da Cidade

CESAR MAIA