DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO NA MODALIDADE DE ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR A FILHOS DE SEGURADOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI- RIO, NA FORMA QUE MENCIONA. Ver tópico (12 documentos)
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o teor do artigo 10, inciso II, da Lei nº 3.344 de 28 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO o Decreto nº 27.557, de 25 de janeiro de 2007, que define a aplicação dos recursos disponíveis do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI- RIO em programas sociais para servidores municipais ativos e inativos;
CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 27.613, de 27 de fevereiro de 2007, que regulamenta as atividades assistenciais do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI- RIO;
CONSIDERANDO o Decreto nº 27.763, de 29 de março, que dispõe sobre o afastamento da servidora por até um ano, após o parto, para fins de aleitamento materno-infantil; e, CONSIDERANDO o teor dos artigos 29 e 30 da Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações, DECRETA:
Art. 1º No exercício de 2007, o Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI- RIO concederá auxílio-educação na forma de assistência pré-escolar destinado a subsidiar o custeio mensal de creche-escola e pré-escola da rede privada, oficialmente reconhecida, excluído o custeio de matrícula. Ver tópico
Art. 2º O auxílio somente será concedido a filhos de servidores estatutários, ativos e inativos que contarem menos de sete anos em 31 de dezembro de 2007. Ver tópico
Parágrafo Único - As servidoras que estiverem em gozo de licença-maternidade e aleitamento, na forma do regulamento em vigor, não farão jus ao benefício. Ver tópico
Art. 3º Quando o destinatário da assistência pré-escolar se tratar de filho cujos pais são, ambos, segurados do PREVI- RIO, o benefício só poderá ser solicitado por um deles. Ver tópico
Art. 4º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI- RIO regulamentará através de portaria o valor limite, os critérios e requisitos à concessão do auxílio. Ver tópico
Art. 5º Aos servidores beneficiários caberá o ônus pessoal do fornecimento das informações necessárias à concessão da assistência pré-escolar, através de sistema informatizado que será colocado à sua disposição na internet, podendo responder civil, penal e administrativamente em caso de constatação de qualquer irregularidade. Ver tópico
Parágrafo Único - Os Órgãos Setoriais de Pessoal serão diretamente responsáveis pela guarda dos documentos necessários à concessão do benefício. Ver tópico
Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do PREVI- RIO, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários. Ver tópico
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, 4 de julho de 2007 - 443º de Fundação da Cidade
CESAR MAIA
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