Decreto nº 28328 de 17 de agosto de 2007

REVOGA O DECRETO Nº 13.225, DE 1994, ESTABELECE A NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PLANTIO, PODA E REMOÇÃO DE ESPÉCIES ARBÓREAS EM ÁREAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no disposto nos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal e no inciso I do art. 461 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 14/300.991/2007, CONSIDERANDO o constante das Leis Municipais 613, de 11 de setembro de 1984, e nº 1.196, de 4 de janeiro de 1988, e suas regulamentações;

CONSIDERANDO que o plantio e a poda de espécies arbóreas e arbustivas em áreas urbanas, com a finalidade de atendimento às legislações supracitadas, vêm sendo realizados por diversas empresas ou pessoas físicas, muitas delas não-habilitadas para tal tarefa, ocasionando um considerável prejuízo à qualidade de vida de nossa Cidade;

CONSIDERANDO que a poda da arborização, incluindo o corte de raízes, sem observância dos critérios técnicos, realizada por empresas concessionárias de serviços públicos ou sob suas ordens, vem causando danos irreversíveis a uma grande quantidade de árvores situadas em logradouros públicos;

CONSIDERANDO o dever do Poder Público de zelar pelo Patrimônio Paisagístico e Ambiental da nossa Cidade, bem como de promover uma melhor qualidade de vida dos seus habitantes, DECRETA:

Art. 1º Os serviços de plantio, poda, corte de raízes e remoção de espécies arbóreas e arbustivas, em logradouros ou demais áreas públicas, exigidos de particulares em decorrência de determinações constantes de legislação específica deverão obedecer aos critérios técnicos estabelecidos pela Fundação Parques e Jardins.

§ 1º Os serviços a que se refere o caput deste artigo serão executados por empresas ou profissionais credenciados junto à Fundação Parques e Jardins.

§ 2º Caso o plantio, poda, corte de raízes ou remoção de árvores não seja executado diretamente por empresas ou profissionais credenciados, a supervisão de tais serviços ficará a cargo de responsável técnico de empresa ou profissional habilitado, desde que devidamente credenciado junto à Fundação Parques e Jardins.

Art. 2º As empresas ou profissionais credenciados deverão estar inscritos e habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou no Conselho Regional de Biologia - CRB, de acordo com a exigência dos serviços.

Art. 3º A realização de poda, corte de raízes ou remoção de árvores em logradouros públicos, por concessionárias de serviços públicos ou empresas por elas contratadas, somente serão permitidos de acordo com os critérios abaixo:

I - credenciamento junto à Fundação Parques e Jardins observando o disposto no art. 2º deste Decreto;

II - obtenção de autorização junto à Fundação Parques e Jardins, pelo órgão contratante, para os serviços a serem executados.

Art. 4º Ficará a cargo da Fundação Parques e Jardins autorizar, em casos de comprovado interesse da Administração Pública, a execução, por particulares, de serviços de remoção ou da poda de árvores em logradouros públicos, desde que sejam realizados por empresa ou profissional devidamente credenciado junto à Fundação Parques e Jardins, observando o disposto no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo Único - A autorização mencionada no caput deste artigo será precedida de pronunciamento que aponte justificadamente os motivos pelos quais a Fundação Parques e Jardins não poderá executar diretamente os serviços de remoção ou poda de árvores em logradouros públicos.

Art. 5º A Fundação Parques e Jardins estimulará a assinatura de parceria, mediante Termo de Adoção dentro dos critérios legais em vigência referentes ao Programa de Adoção de Áreas Verdes, por ocasião da emissão de autorização para execução dos serviços, de que trata este Decreto, em área pública, sempre que contratados por estabelecimentos comerciais ou industriais de médio e grande porte, bem como para logradouros públicos com acesso restrito por guaritas e/ou cancelas.

Art. 6º A poda de espécies arbóreas em áreas particulares não requer a emissão de autorização por parte da Fundação Parques e Jardins, devendo ser realizada, preferencialmente, mediante empresa ou profissional habilitado credenciado junto à Fundação Parques e Jardins, visando ao atendimento dos critérios técnicos que permitam a perfeita manutenção da árvore.

Art. 7º A não-observância das normas estabelecidas neste Decreto importará na aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Decreto Federal nº 3.179, de 1999, sem prejuízo da revogação do credenciamento.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 13.225, de 21 de setembro de 1994.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2007 - 443º de Fundação da Cidade

CESAR MAIA