Autor: Vereador Paulo Emílio Oliveira Ver tópico (4 documentos)
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam obrigados a desensetizar e desratizar suas instalações, de acordo com as exigências técnicas da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA), do órgão fiscalizador profissional competente e da Secretaria Municipal de Saúde, os estabelecimentos comerciais: Ver tópico
I - os supermercados, mercearias, padarias e/ou confeitarias; Ver tópico
II - os restaurantes, bares e estabelecimentos similares; Ver tópico
III - hospitais, clínicas, casas de saúde, farmácias e drogarias; Ver tópico
IV - academias de ginásticas, institutos de beleza e afins; Ver tópico
V - estabelecimentos que possuem lojas de departamentos; Ver tópico
VI - condomínios de edifícios comerciais e residenciais; Ver tópico
VII - estabelecimentos horti-fruti-granjeiros de atacado e varejo; Ver tópico
VIII - colégios, creches e estabelecimentos de ensino; Ver tópico
IX - editoras, livrarias e papelarias e similares. Ver tópico
Art. 2º - As empresas especializadas para execução dos serviços de desinsetização e desratização deverão ter como responsável técnico o profissional de nível superior das áreas de Farmácia, Biologia, Química, Engenharia Agronômica e/ou Medicina-Veterinária, devendo ser o responsável-técnico registrado no Conselho Fiscalizador da classe e na FEEMA. Ver tópico
Art. 3º - O órgão sanitário competente emitirá a licença anual que será renovada até 30 de abril de cada exercício. Ver tópico
Parágrafo Único - Entre os documentos necessários para renovação da licença, deverá ser apresentado xerox de documento comprobatório da realização de desinsetização e/ou desratização feita neste período, sendo que, no caso de estabelecimentos que comercializem produtos perecíveis, deverão ser feitas no mínimo 2 (duas) desinsetizações e/ou desratizações neste período. Ver tópico
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, estabelecendo quais as exigências técnicas concernentes ao âmbito municipal, as multas a serem aplicadas e as demais questões que garantirão o seu cumprimento. Ver tópico
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito
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