Lei nº 1370 de 29 de dezembro de 1988

Autor: Poder Executivo


DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO NEGRO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro - COMDEDINE, criado pelo Decreto nº 6.684, de 28 de maio de 1987, é uma organização vinculada à Secretaria Municipal de Governo, em articulação com as demais Secretaria Municipais, quem tem por finalidade:

I - Assessorar a Prefeitura da Capital do Estado do Rio de Janeiro na definição de uma política destinada a combater a discriminação racial nos múltiplos aspectos de que se reveste:

II - Coordenar, acompanhar e assessorar programas, projeto e proposta de interesse do negro, atuando com o apoio da Secretaria Municipal de Governo e em articulação com as demais Secretarias Municipais.

Parágrafo Único - O COMDEDINE é uma organização de consulta e integração governo comunidade.

Art. 2º - O conselho será integrado por entidades sediadas nesta Capital que estejam comprovadamente vinculadas às questões de interesse da população negra e possuam estatutos ou documentos constituídos equivalentes registrados nos órgãos competentes.

§ 1º - As entidades filiadas ao COMDEDINE serão representadas por 2 (dois) membros por elas credenciados, que terão direito a voz e voto no Plenário.

§ 2º - Os conselheiros cumprirão mandato de três anos, admitida sua recondução e sendo exigido credenciamento trienal,

Art. 3º - Anualmente, as entidades representadas no Conselho, em sessão plenária, procederão à avaliação das atividades desenvolvidas no exercício.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Governo fornecerá a infra - estrutura necessária ao funcionamento do Conselho, incluindo, na elaboração de seu orçamento, os recursos necessários à implementação dos projetos a serem por ele desenvolvidos.

Art. 5º - A cada conselheiro será garantida toda assistência necessária ao cumprimento efetivo das obrigações atinentes à sua participação no Conselho.

Art. 6º - A participação dos integrantes do Conselho em suas atividades é considerada de relevante interesse público.