INSTITUI O PROGRAMA INTERDISCIPLINAR DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (12 documentos)
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.666, de 2 de outubro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 300, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Eliomar Coelho:
Art. 1º Fica instituído o Programa Interdisciplinar de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Município do Rio de Janeiro. Ver tópico
Art. 2º São objetivos do Programa: Ver tópico
I - formar grupos de trabalho para atuar na prevenção da violência nas escolas; Ver tópico
II - desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigidas às crianças, adolescentes e à comunidade; Ver tópico
III - capacitar a escola para constituir-se em núcleo e centro promotor da paz e da cultura de paz; Ver tópico
IV - implementar ações voltadas ao combate da violência na escola, com vistas a garantir o exercício pleno da cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos; Ver tópico
V - desenvolver ações que fortaleçam o vínculo entre a comunidade e a escola; Ver tópico
VI - garantir a capacitação de todos os integrantes do grupo de trabalho previsto no inciso I deste artigo, aí incluídos o corpo docente, os servidores operacionais da rede de ensino e das outras secretarias envolvidas no Programa, bem como os membros da comunidade, a fim de prepará-los para a prevenção da violência na escola; Ver tópico
VII - criar espaços de apoio às crianças, adolescentes e jovens vítimas da violência. Ver tópico
Parágrafo Único - Os grupos de trabalho, tratados no inciso I deste artigo, serão formados por representantes e técnicos da Secretaria Municipal de Educação-SME, dos Conselhos Regionais de Educação-CRE's, professores, funcionários administrativos das Unidades de Ensino-UE's, membros dos Conselhos Escola Comunidade-CEC's, membros dos Grêmios Estudantis, técnicos de outras secretarias municipais, especialistas da área de educação, pais, alunos, representantes da comunidade ligada a cada escola, representantes de órgãos estaduais envolvidos no programa, representante do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro-SEPE/RJ e Organizações não Governamentais-ONG's. Ver tópico
Art. 3º O Programa de que trata esta Lei será coordenado por um núcleo central ligado à Secretaria Municipal de Educação que definirá as diretrizes do trabalho, organizará a estrutura para o desenvolvimento do programa e deverá ter composição intersecretarial e multiprofissional com a participação de: Ver tópico
I - técnicos das Secretarias Municipais: Ver tópico
a) de Educação; Ver tópico
b) de Saúde; Ver tópico
c) Assistência Social; Ver tópico
d) das Culturas; e Ver tópico
e) Esporte e Lazer. Ver tópico
II - representantes dos seguintes órgãos e entidades: Ver tópico
a) Conselho Municipal de Educação; Ver tópico
b) Conselho Municipal de Saúde; Ver tópico
c) Conselhos Tutelares; Ver tópico
d) Promotorias da Infância e da Juventude; e Ver tópico
e) Associações de Moradores. Ver tópico
III - técnicos de entidades estaduais ou não governamentais, tais como: Ver tópico
a) Núcleo de Estudos sobre a Violência da Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Ver tópico
b) Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil; Ver tópico
c) Unesco; Ver tópico
d) SEPE/RJ; e Ver tópico
e) demais entidades, que possam contribuir nas áreas da psicologia, das ciências sociais e jurídicas, abrangidas pelo Programa. Ver tópico
Parágrafo Único - O Núcleo Central garantirá a realização de estudos e pesquisas e a divulgação do material produzido para a implementação das ações do grupo de trabalho nas unidades escolares. Ver tópico
Art. 4º As ações do Programa serão desenvolvidas de forma integrada através do Núcleo Central e grupos de trabalho, conforme previsto na presente Lei. Ver tópico
Art. 5º Os Grupos de Trabalho compostos na forma do parágrafo único do art. 2º, atuarão nas unidades escolares. Ver tópico
Art. 6º O Poder Executivo buscará estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, com vistas a subsidiar as ações dos grupos de trabalho nas escolas. Ver tópico
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias. Ver tópico (1 documento)
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão público envolvido no Programa. Ver tópico
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2007. Vereador ALOISIO FREITAS Presidente
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